fonte: www.tse.jus.br
Entenda a diferença entre voto em branco e nulo
De acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.
Como uma eleição pode ser anulada?
Segundo Machado, mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. Esse é um grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão até ajudar o candidato que não é do desejo popular maior, disse.
Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para eleger um candidato. Por exemplo: no caso de 10.000 eleitores, se nenhum votar em branco ou nulo, todos os votos serão válidos. O candidato vencedor será aquele que receber 50% dos votos mais 1, isto é, 5.001 votos. No entanto, se entre esses 10.000 eleitores, 50 votarem em branco ou anularem, haverá 9.950 votos válidos. Assim, o candidato será eleito se alcançar 4.976 votos.
De acordo com o advogado, uma eleição pode ser anulada se algum candidato eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova eleição num período de 20 a 40 dias. Se o candidato eleito cassado não tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo colocado.
Eleições majoritárias e proporcionais
Para que o candidato seja eleito prefeito, deve obter a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Este sistema, chamado majoritário, é válido também para os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e senador. Nele, a maioria pode ser simples ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados, ou pode ser absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nestes casos, se o candidato com maior número de votos não alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados. Em Santa Catarina, essa situação pode ocorrer para a eleição de prefeito em apenas três cidades: Joinville, Florianópolis e Blumenau.
Já nas eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas partidárias. Neste sistema, o eleitor decide ser representado por determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. No entanto, caso seu candidato não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.
As eleições municipais serão realizadas no próximo dia 7 de outubro. Segundo o TRE-SC, 4.739.345 eleitores estão aptos para o pleito deste ano no estado. (Ludmilla Gadotti)
A diferença entre o voto branco e o nulo e a possibilidade de influenciarem o resultado das eleições são assuntos que sempre geram dúvidas entre os eleitores com a proximidade do dia da votação. Para esclarecer essas questões, a Agência AL entrevistou o advogado eleitoral José Alexandre Machado.
Conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleicoes (9.504/2007), vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos. Isto significa que são contabilizados os votos nominais e os de legenda, desconsiderando os brancos e nulos dos cálculos eleitorais. Os votos nulos e brancos não representam absolutamente nada na eleição a não ser uma manifestação de descontentamento do eleitor com as ações políticas. Os votos válidos, de onde se retiram os brancos e nulos para a contagem final, é que serão computados aos candidatos, explicou Machado.
Entenda a diferença entre voto em branco e nulo
De acordo com a definição do Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele no qual o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número inexistente, que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, isto é, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
O voto em branco é interpretado como um ato de conformismo, em que o eleitor está satisfeito com qualquer candidato que vencer. O voto nulo é considerado um protesto, significa que o eleitor está descontente com a proposta de todos os candidatos.
Como uma eleição pode ser anulada?
Segundo Machado, mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. Esse é um grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão até ajudar o candidato que não é do desejo popular maior, disse.
Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para eleger um candidato. Por exemplo: no caso de 10.000 eleitores, se nenhum votar em branco ou nulo, todos os votos serão válidos. O candidato vencedor será aquele que receber 50% dos votos mais 1, isto é, 5.001 votos. No entanto, se entre esses 10.000 eleitores, 50 votarem em branco ou anularem, haverá 9.950 votos válidos. Assim, o candidato será eleito se alcançar 4.976 votos.
De acordo com o advogado, uma eleição pode ser anulada se algum candidato eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova eleição num período de 20 a 40 dias. Se o candidato eleito cassado não tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo colocado.
Eleições majoritárias e proporcionais
Para que o candidato seja eleito prefeito, deve obter a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Este sistema, chamado majoritário, é válido também para os cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e senador. Nele, a maioria pode ser simples ou relativa, na qual é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados, ou pode ser absoluta, em que é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta ocorre nas eleições para presidente, governador e prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Nestes casos, se o candidato com maior número de votos não alcançar a maioria absoluta, deverá ser realizado um segundo turno entre os dois candidatos mais votados. Em Santa Catarina, essa situação pode ocorrer para a eleição de prefeito em apenas três cidades: Joinville, Florianópolis e Blumenau.
Já nas eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, os votos válidos são aqueles dados a candidatos e às legendas partidárias. Neste sistema, o eleitor decide ser representado por determinado partido (voto de legenda) e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. No entanto, caso seu candidato não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação. Ao sistema proporcional de eleição aplica-se o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de votos válidos pelo de vagas a serem preenchidas.
As eleições municipais serão realizadas no próximo dia 7 de outubro. Segundo o TRE-SC, 4.739.345 eleitores estão aptos para o pleito deste ano no estado. (Ludmilla Gadotti)
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