Mudança na forma do processo judicial da cobrança de condomínios


Prof° Juvêncio Marins
Com o Novo CPC não há mais necessidade de um processo de cobrança (Processo de Conhecimento) de taxas de condomínio em atraso. O não pagamento da taxa de condomínio, que se tornou um título é exequível, contendo todos os requisitos de existência de um título executivo, ensejará a distribuição de uma EXECUÇÃO DIRETA.
Neste procedimento o condômino será citado para pagar o débito em 3 (três) dias sob pena de penhora de bens para quitação da dívida. E isso inclui o apartamento devedor, mesmo que seja bem único bem de família.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
As despesas do condomínio são devidas por força da lei (art. 1.334, I, e art. 1.336, I, do C. C.), rateadas entre os condôminos, que as pagam no prazo previsto na convenção através da cota condominial.
Art. 389 do Código Civil determina que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
O apartamento (unidade autônoma) responde ou suporta pela integralidade dos débitos existentes, PODENDO SER LEILOADO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA de condomínio. MESMO SENDO ÚNICO BEM.
Para os condomínios se beneficiarem realmente destas mudanças terão de se adaptarem, primeiramente, às alterações do Código Civil, aplicando juros praticados pelo mercado e as multas por atraso reiterado, para isto bastam atualizem a convenção e, posteriormente, aplicando o CPC – Código de Processo Civil, com a execução imediata da dívida. Agindo assim estará eliminada a inadimplência, pois ninguém se arriscará a perder seu patrimônio.
Fonte: www.culturaimobiliaria.com.br  
Link: http://www.culturaimobiliaria.com.br/ici/2016/05/31/mudanca-na-forma-do-processo-judicial-da-cobranca-de-condominios/

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